TJDF APC - 966859-20150111018272APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDência do CóDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO De não previsão em normas da ans e no contrato. AUSÊNCIA DE vedação expressa à cobertura. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da nova lei processual, aplicam-se as regras previstas no novel diploma processual. 2. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor. 3. Mostra-se ilegítima a recusa de cobertura de determinado procedimento medicinal, pelo plano de saúde, sob a alegação de não estar relacionado entre os procedimentos mínimos da ANS instituídos pela Lei 9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 338/2014, máxime quando atestado pelo médico responsável a indispensabilidade do exame para o tratamento do Beneficiário, sob pena de ofensa aos princípios da universalidade no direito à saúde (art. 35-F da Lei nº 9.656/1998) e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva consagrados no Código de Defesa do Consumidor. 4. Tais princípios indicam que eventual vedação à cobertura de exame ou tratamento médico devidamente indicado à promoção da saúde do beneficiário depende de cláusula contratual expressa nesse sentido, bem como da ampla divulgação de tal condição ao beneficiário. 5. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 6. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDência do CóDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO De não previsão em normas da ans e no contrato. AUSÊNCIA DE vedação expressa à cobertura. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da nova lei processual, aplicam-se as regras previstas no novel diploma processual. 2. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor. 3. Mostra-se ilegítima a recusa de cobertura de determinado procedimento medicinal, pelo plano de saúde, sob a alegação de não estar relacionado entre os procedimentos mínimos da ANS instituídos pela Lei 9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 338/2014, máxime quando atestado pelo médico responsável a indispensabilidade do exame para o tratamento do Beneficiário, sob pena de ofensa aos princípios da universalidade no direito à saúde (art. 35-F da Lei nº 9.656/1998) e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva consagrados no Código de Defesa do Consumidor. 4. Tais princípios indicam que eventual vedação à cobertura de exame ou tratamento médico devidamente indicado à promoção da saúde do beneficiário depende de cláusula contratual expressa nesse sentido, bem como da ampla divulgação de tal condição ao beneficiário. 5. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 6. Apelação não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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