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Jurisprudência


TJDF APC - 966865-20150110579455APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS CONTRATUAIS. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DA RELAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art.301, §3º, do Código de Processo Civil/73, o instituto da litispendência mostra-se caracterizado quando se repete ação, que está em curso [...]. O §2º do dispositivo legal mencionado, por sua vez, dispõe que Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Constatado que as cláusulas discutidas em ambas as demandas não refletem identidade entre si quanto ao pedido e à causa de pedir, repele-se a alegação de litispendência. 3. Sobre a previsão contratual de pagamento da Tarifa de Cadastro, para os efeitos do art.543-C do CPC/73, o STJ adotou a seguinte tese: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Resp 1.251.331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013. 4. A tarifa de Registro de Contrato, pactuada no exclusivo interesse da instituição financeira, deve ser extirpada do contrato. 5. Quanto ao contrato de seguro do bem, rechaça-se a hipótese de venda casada, na medida em que não se exige que o referido seguro seja adquirido na Instituição Financeira contratante, tampouco condiciona-se tal celebração de seguro com empresa preestabelecida. 6. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 7. Rejeitou-se a preliminar. Deu-se parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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