TJDF APC - 966866-20150111454173APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo orienta a jurisprudência, a cobrança da taxa de registro do contrato, a par de ser inerente ao negócio jurídico, é realizada no interesse exclusivo da instituição financeira, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente, mostrando-se abusiva, portanto, a sua cobrança. 2. Com amparo do artigo 368 do Código Civil, é possível a compensação entre os valores que serão restituídos ao consumidor com os débitos oriundos do financiamento pactuado entre as partes, pois, ambos são, ao mesmo tempo, credor e devedor entre si. 3. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso, tão somente para possibilitar que a Instituição Financeira possa fazer a devida compensação do valor a ser restituído ao Autor nas prestações por este ainda devidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo orienta a jurisprudência, a cobrança da taxa de registro do contrato, a par de ser inerente ao negócio jurídico, é realizada no interesse exclusivo da instituição financeira, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente, mostrando-se abusiva, portanto, a sua cobrança. 2. Com amparo do artigo 368 do Código Civil, é possível a compensação entre os valores que serão restituídos ao consumidor com os débitos oriundos do financiamento pactuado entre as partes, pois, ambos são, ao mesmo tempo, credor e devedor entre si. 3. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 4. Deu-se parcial provimento ao recurso, tão somente para possibilitar que a Instituição Financeira possa fazer a devida compensação do valor a ser restituído ao Autor nas prestações por este ainda devidas.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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