TJDF APC - 966988-20150810078558APC
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PREVI. ENTIDADE FECHADA. NÃO APLICA O CDC. SÚMULA 563 DO STJ. COMPANHEIRA. PENSÃO POR MORTE DO ASSOCIADO. REGULAMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A POSTERIORI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO RECONHECIMENTO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). 1. Não se aplica o CDC as entidades fechadas de previdência complementar, conforme o enunciado da súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 2. A controvérsia da demanda deve ser dirimida à luz do regulamento próprio, advém por contrato civil previdenciário, de caráter complementar, reguladas pelas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001. 3. Se o reconhecimento da união estável foi posterior ao falecimento do associado, bem como a inclusão da companheira na Previdência Oficial (INSS), não há como acolher a pretensão de pagamento de parcelas com efeito retroativo à data do óbito. 4. O Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI em seu artigo 5º, inciso II e § 2º, é claro e taxativo ao estabelecer que a condição de companheira deverá ser reconhecida pela Previdência Oficial Básica, no caso, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 5. O termo inicial para efeito de reconhecimento do direito perante a entidade de previdência complementar é a data do correspondente reconhecimento da condição de companheiro ou companheira pela Previdência Oficial Básica (INSS) 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PREVI. ENTIDADE FECHADA. NÃO APLICA O CDC. SÚMULA 563 DO STJ. COMPANHEIRA. PENSÃO POR MORTE DO ASSOCIADO. REGULAMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A POSTERIORI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO RECONHECIMENTO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS). 1. Não se aplica o CDC as entidades fechadas de previdência complementar, conforme o enunciado da súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 2. A controvérsia da demanda deve ser dirimida à luz do regulamento próprio, advém por contrato civil previdenciário, de caráter complementar, reguladas pelas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001. 3. Se o reconhecimento da união estável foi posterior ao falecimento do associado, bem como a inclusão da companheira na Previdência Oficial (INSS), não há como acolher a pretensão de pagamento de parcelas com efeito retroativo à data do óbito. 4. O Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI em seu artigo 5º, inciso II e § 2º, é claro e taxativo ao estabelecer que a condição de companheira deverá ser reconhecida pela Previdência Oficial Básica, no caso, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 5. O termo inicial para efeito de reconhecimento do direito perante a entidade de previdência complementar é a data do correspondente reconhecimento da condição de companheiro ou companheira pela Previdência Oficial Básica (INSS) 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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