TJDF APC - 966998-20090310027394APC
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR DEMONSTRADA. CAPITAL SEGURADO NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AINDA QUE A INCAPACIDADE TENHA SIDO CONSTATADA EM MOMENTO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Deve ser observado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do acidente que levou à incapacidade do segurado para o serviço militar, para fins de apuração da indenização, que é o evento objeto de cobertura e não a passagem do militar para a reserva. 2. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, comprovada a invalidez permanente do segurado, mediante demonstração da incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização sem limitações à cobertura securitária correspondente. 3. Nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época, observados os parâmetros indicados no referido dispositivo legal, devendo ser modificada a sentença que não observou esses parâmetros. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. ACIDENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DO SERVIÇO MILITAR DEMONSTRADA. CAPITAL SEGURADO NA DATA DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AINDA QUE A INCAPACIDADE TENHA SIDO CONSTATADA EM MOMENTO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO. COBERTURA INTEGRAL. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Deve ser observado o valor do Capital Segurado vigente na data da ocorrência do acidente que levou à incapacidade do segurado para o serviço militar, para fins de apuração da indenização, que é o evento objeto de cobertura e não a passagem do militar para a reserva. 2. É tranquila a jurisprudência desta e. Corte no sentido de que, em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, comprovada a invalidez permanente do segurado, mediante demonstração da incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização sem limitações à cobertura securitária correspondente. 3. Nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época, observados os parâmetros indicados no referido dispositivo legal, devendo ser modificada a sentença que não observou esses parâmetros. 4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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