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Jurisprudência


TJDF APC - 966999-20140111474280APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO - INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) DO PROMITENTE-ADQUIRENTE COMO LITISCONSORTE PASSIVO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REJEIÇÃO - CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DOS JUROS PAGOS PELO PROMITENTE-ADQUIRENTE DO IMÓVEL AO AGENTE FINANCEIRO APÓS A DATA PREVISTA PARA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESSARCIR JUROS DE OBRA, AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS - PREJUDICADAS - LUCROS CESSANTES - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO E FIXAÇÃO EM VALOR CERTO - CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE CONDENATÓRIO - ACOLHIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E IGUALITÁRIA DE AMBAS AS PARTES - MANUTENÇÃO. 1. Rejeita-se a alegação de inclusão da Caixa Econômica Federal no feito e, por conseguinte, de incompetência da justiça comum para apreciar a demanda quando a discussão travada no processo encontra-se afeta ao instrumento contratual de compra e venda de imóvel residencial em construção, firmado entre o autor e as rés, e não em relação à pactuação realizada entre o autor e a Caixa Econômica Federal, envolvendo recursos financeiros para quitação do contrato de aquisição imobiliária celebrado pelo autor com as rés. 2. A relação entre as empresas de construção civil e os adquirentes das unidades imobiliárias submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o comprador do imóvel mostra-se como destinatário final do bem e a incorporadora age como fornecedora de bens e serviços. Por conseguinte, a viabilidade de inversão do ônus da prova decorre, tão somente, da possibilidade prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 4. Afasta-se a pretensão do autor de perceber indenização correspondente ao valor dos juros pagos para a Caixa Econômica Federal após a data prevista para a conclusão do empreendimento, sob o argumento de que não teriam amortizado o saldo devedor, quando expressamente pactuado entre o postulante e o agente financeiro que após o encerramento do prazo para construção do empreendimento, independentemente da conclusão da obra, seria iniciado o vencimento das prestações de amortização, exatamente no dia correspondente ao da assinatura do contrato, sob pena de vencimento antecipado da dívida. 5. Denota-se prejudicada a análise das alegações de ilegitimidade passiva para suportar eventual condenação a título de juros de obra, ausência de abusividade e nulidade das cláusulas quando não acolhida nenhuma delas. 6. São cabíveis lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel, os quais correspondem aos alugueis que a parte razoavelmente poderia auferir caso o imóvel tivesse sido entregue no prazo estabelecido, porquanto o prejuízo é presumido. 7. A ausência de impugnação específica em relação à quantia apresentada pelo autor conduz à fixação dos lucros cessantes em valor certo. 8. Consoante inteligência consagrada no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. 9. Segundo o disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 10. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o do autor e desprovido o das rés.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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