TJDF APC - 967010-20120610112633APC
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSE DE INCAPAZ. ADVENTO DA MAIORIDADE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA INSURGENCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente (AgRg na Rcl 1.884/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009). 2. Embora o recurso tenha sido proposto pelo Ministério Público, na defesa de incapaz, caso esta incapacidade cesse antes do seu julgamento, deverá o interessado ser intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Declinando em sentido contrário e sendo disponíveis os direitos vindicados, ocorre a perda superveniente do interesse de agir, devendo o julgador não conhecer do recurso. 3. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSE DE INCAPAZ. ADVENTO DA MAIORIDADE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA INSURGENCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente (AgRg na Rcl 1.884/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 14/09/2009). 2. Embora o recurso tenha sido proposto pelo Ministério Público, na defesa de incapaz, caso esta incapacidade cesse antes do seu julgamento, deverá o interessado ser intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Declinando em sentido contrário e sendo disponíveis os direitos vindicados, ocorre a perda superveniente do interesse de agir, devendo o julgador não conhecer do recurso. 3. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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