TJDF APC - 967135-20140111912209APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INCABÍVEL. INDICÍDIO DE APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. SENTEÇA MANTIDA. 1.. De acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inc. V, é possível a revisão contratual e eventual modificação das cláusulas que se mostrarem desproporcionais ou abusivas. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao consolidar o entendimento de que os limites para a estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/1933, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Sumula nº 596), definiu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, por regra, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa respectiva não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 4. Não é abusiva a cobrança de comissão de permanência, ajustada livremente, desde que não cumulada com encargos remuneratórios, moratórios e multa contratual. 5. Em regra é possível a contratação de seguro prestamista para os contratos de financiamento. Revela-se, contudo, abusiva a disposição contratual quando restar evidenciado que a contratação foi imposta ao consumidor, em contrato de adesão, como condição para realização do negócio. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INCABÍVEL. INDICÍDIO DE APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. SENTEÇA MANTIDA. 1.. De acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inc. V, é possível a revisão contratual e eventual modificação das cláusulas que se mostrarem desproporcionais ou abusivas. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao consolidar o entendimento de que os limites para a estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto nº 22.626/1933, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (Sumula nº 596), definiu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, por regra, livres para fixar com o contratante os juros a serem aplicados, desde que a taxa respectiva não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil em contratos da mesma espécie. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada. 4. Não é abusiva a cobrança de comissão de permanência, ajustada livremente, desde que não cumulada com encargos remuneratórios, moratórios e multa contratual. 5. Em regra é possível a contratação de seguro prestamista para os contratos de financiamento. Revela-se, contudo, abusiva a disposição contratual quando restar evidenciado que a contratação foi imposta ao consumidor, em contrato de adesão, como condição para realização do negócio. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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