TJDF APC - 967170-20160210024956APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. EXAME DE DNA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A possibilidade de relativização da coisa julgada em ações de filiação se deve em razão da prevalência dos direitos constitucionais de personalidade, reconhecimento de filiação e dignidade da pessoa humana em detrimento do instituto da coisa julgada. 2. Exame genético pelo método DNA que possui presunção de certeza, não sendo passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado. 3. A repetição de exame de DNA não se justifica pelo mero inconformismo da parte, sendo necessária a demonstração de motivos relevantes, o que não se verificou na hipótese. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. EXAME DE DNA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A possibilidade de relativização da coisa julgada em ações de filiação se deve em razão da prevalência dos direitos constitucionais de personalidade, reconhecimento de filiação e dignidade da pessoa humana em detrimento do instituto da coisa julgada. 2. Exame genético pelo método DNA que possui presunção de certeza, não sendo passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado. 3. A repetição de exame de DNA não se justifica pelo mero inconformismo da parte, sendo necessária a demonstração de motivos relevantes, o que não se verificou na hipótese. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
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