TJDF APC - 967405-20150111450435APC
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. ART. 92, I, B DO CP. DEMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIGÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO OFICIAL. RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO OFICIAL. SÚMULA Nº 473 DO STF. POSSIBILIDADE. 1.A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial. Enunciado da Súmula nº 473 do STF. 2. A concessão de aposentadoria voluntária ou por invalidez não retroage à data do requerimento ou à data do diagnóstico da doença, mas vigora a partir da data da publicação do respectivo ato, consoante disposto no art. 188, caput da Lei n.º 8.112/90. 3. A perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo são efeitos da condenação criminal, consoante disposto no art. 92, I do Código Penal. 4. É legítima a aplicação da pena de demissão baseada em processo administrativo disciplinar e corroborada por sentença penal transitada em julgado que condenou o servidor por infração penal grave (artigos 213, caput e 217-A, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. ART. 92, I, B DO CP. DEMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIGÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO OFICIAL. RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO OFICIAL. SÚMULA Nº 473 DO STF. POSSIBILIDADE. 1.A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial. Enunciado da Súmula nº 473 do STF. 2. A concessão de aposentadoria voluntária ou por invalidez não retroage à data do requerimento ou à data do diagnóstico da doença, mas vigora a partir da data da publicação do respectivo ato, consoante disposto no art. 188, caput da Lei n.º 8.112/90. 3. A perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo são efeitos da condenação criminal, consoante disposto no art. 92, I do Código Penal. 4. É legítima a aplicação da pena de demissão baseada em processo administrativo disciplinar e corroborada por sentença penal transitada em julgado que condenou o servidor por infração penal grave (artigos 213, caput e 217-A, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 11.340/06).
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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