TJDF APC - 967459-20140910220734APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇAO DECENAL. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. PRESTAÇÕES INTERMEDIÁRIA E ÚNICA PREVISTAS PARA A MESMA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS QUANTIAS VERTIDAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO EM FACE DO ADIMPLEMENTO MÍNIMO. A pretensão de ter restituída a taxa de administração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta prescreve dez anos após o inadimplemento contratual, conforme regra geral do art. 205 do Código Civil. Não se trata, propriamente, de pretensão de reparação civil. Se o contrato prevê parcelas de maior valor (intermediárias ou únicas) com vencimento na data prevista de entrega da obra, não pode a promitente vendedora, a fim de justificar o atraso, pretender alegar culpa do promitente comprador pelo inadimplemento dessas parcelas. Aferida a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, não há que se falar na retenção de quaisquer valores, uma vez que, operada a rescisão, a restituição das partes à situação anterior é conseqüência da própria resolução do contrato, com a devolução de todas as quantias vertidas pelo consumidor em decorrência da necessidade de retorno das partes ao status quo ante. A indenização por lucros cessantes nos casos de atraso de entrega de imóvel prometido na planta deve ser calculada de acordo com o valor dos alugueis que o promitente comprador deixou de auferir, parâmetro que reflete o usufruto do bem a que deixou de ter acesso em razão do inadimplemento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇAO DECENAL. SUPOSTO INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. PRESTAÇÕES INTERMEDIÁRIA E ÚNICA PREVISTAS PARA A MESMA DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS QUANTIAS VERTIDAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO EM FACE DO ADIMPLEMENTO MÍNIMO. A pretensão de ter restituída a taxa de administração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta prescreve dez anos após o inadimplemento contratual, conforme regra geral do art. 205 do Código Civil. Não se trata, propriamente, de pretensão de reparação civil. Se o contrato prevê parcelas de maior valor (intermediárias ou únicas) com vencimento na data prevista de entrega da obra, não pode a promitente vendedora, a fim de justificar o atraso, pretender alegar culpa do promitente comprador pelo inadimplemento dessas parcelas. Aferida a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, não há que se falar na retenção de quaisquer valores, uma vez que, operada a rescisão, a restituição das partes à situação anterior é conseqüência da própria resolução do contrato, com a devolução de todas as quantias vertidas pelo consumidor em decorrência da necessidade de retorno das partes ao status quo ante. A indenização por lucros cessantes nos casos de atraso de entrega de imóvel prometido na planta deve ser calculada de acordo com o valor dos alugueis que o promitente comprador deixou de auferir, parâmetro que reflete o usufruto do bem a que deixou de ter acesso em razão do inadimplemento.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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