TJDF APC - 967555-20150510084889APC
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA NÃO AFASTADA. RETENÇÃO DE VALORES. INCABÍVEL. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Eventuais imprevistos atinentes à construção, incluindo a morosidade administrativa na expedição do Habite-se, configuram a razão pela qual se admite a prorrogação do prazo de entrega em 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a complexidade do produto adquirido e os acontecimentos inesperados que se caracterizam como fortuito interno da construção civil. 2. Muito embora a rescisão contratual tenha sido iniciativa dos promitentes compradores, ela se deu por culpa da incorporadora, tendo em vista que o prazo contratual de tolerância para a entrega do imóvel foi ultrapassado e não foram apresentados por ela argumentos suficientes para afastar a sua responsabilidade. 3. A retenção dos valores pagos somente se aplica nos casos em que o adquirente esteja inadimplente ou pretenda, por sua livre e espontânea vontade, rescindir o contrato firmado. 4. Não há como reconhecer a nulidade da multa penal compensatória que a própria parte instituiu no contrato de adesão, razão pela qual deve ser mantida no percentual de 30% (trinta por cento). Contudo, deverá incidir sobre o valor efetivamente pago pelos autores/apelados, e não sobre o valor atualizado do contrato, modulando-se a Cláusula Vigésima Sétima, de acordo com o art. 413, do Código Civil. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA INCORPORADORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA NÃO AFASTADA. RETENÇÃO DE VALORES. INCABÍVEL. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Eventuais imprevistos atinentes à construção, incluindo a morosidade administrativa na expedição do Habite-se, configuram a razão pela qual se admite a prorrogação do prazo de entrega em 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a complexidade do produto adquirido e os acontecimentos inesperados que se caracterizam como fortuito interno da construção civil. 2. Muito embora a rescisão contratual tenha sido iniciativa dos promitentes compradores, ela se deu por culpa da incorporadora, tendo em vista que o prazo contratual de tolerância para a entrega do imóvel foi ultrapassado e não foram apresentados por ela argumentos suficientes para afastar a sua responsabilidade. 3. A retenção dos valores pagos somente se aplica nos casos em que o adquirente esteja inadimplente ou pretenda, por sua livre e espontânea vontade, rescindir o contrato firmado. 4. Não há como reconhecer a nulidade da multa penal compensatória que a própria parte instituiu no contrato de adesão, razão pela qual deve ser mantida no percentual de 30% (trinta por cento). Contudo, deverá incidir sobre o valor efetivamente pago pelos autores/apelados, e não sobre o valor atualizado do contrato, modulando-se a Cláusula Vigésima Sétima, de acordo com o art. 413, do Código Civil. 8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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