TJDF APC - 967606-20130110518619APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CORREÇÃO DOS VÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 18 DO CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. A legitimidade para sua interposição restringe-se à parte adversária, mostrando-se inadmissível o recurso quando interposto pela parte não sucumbente, especialmente quando consumada a preclusão temporal para interposição de apelo principal. 2. O Código de Defesa do Consumidor traz soluções para as hipóteses de apresentação de defeitos no produto adquirido pelo consumidor, especificamente a correção do vício encontrado e, diante da impossibilidade dessa correção, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Constatando-se que a solução pode ser dada mediante a correção do vício encontrado, afasta-se a necessidade de substituição do produto ou a restituição do valor pago. 4. Recurso adesivo não conhecido. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CORREÇÃO DOS VÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 18 DO CDC. INAPLICABILIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. A legitimidade para sua interposição restringe-se à parte adversária, mostrando-se inadmissível o recurso quando interposto pela parte não sucumbente, especialmente quando consumada a preclusão temporal para interposição de apelo principal. 2. O Código de Defesa do Consumidor traz soluções para as hipóteses de apresentação de defeitos no produto adquirido pelo consumidor, especificamente a correção do vício encontrado e, diante da impossibilidade dessa correção, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Constatando-se que a solução pode ser dada mediante a correção do vício encontrado, afasta-se a necessidade de substituição do produto ou a restituição do valor pago. 4. Recurso adesivo não conhecido. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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