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Jurisprudência


TJDF APC - 967607-20140110769864APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991. AUDITOR FISCAL. ATIVIDADE DE RISCO. REQUISITO DA PERICULOSIDADE INEQUIVOCAMENTE INERENTE AO OFÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. ADOÇÃO DO REGIME GERAL. NÃO CABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Em razão da mora legislativa na edição da lei complementar a que alude o § 4º do artigo 40 do Texto Constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria especial ali prevista, àqueles servidores que tenham exercido atividade de risco ou sob condições especiais prejudiciais a sua saúde ou a sua integridade física, deve ser aplicado o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, cujas exigências devem ser apuradas, caso a caso, pelos órgãos administrativos competentes (Súmula Vinculante nº 33). 2. Especialmente no que diz respeito ao direito de aposentadoria especial para os servidores que exerçam atividade de risco (artigo 40, § 4º, II, da Carta Magna), a jurisprudência mais atual do Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que só há omissão inconstitucional se configurado risco evidente e intrínseco ao ofício ou, em outras palavras, periculosidade inequivocamente inerente à atividade (STF, MI 833 e 844). 3. A eventual exposição a situações de risco - a que podem estar diversas categorias de servidores públicos - e, ainda, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes, por si só, para se reconhecer o direito à aposentadoria especial, haja vista a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Apesar de os auditores fiscais, por vezes, se encontrarem em situação de risco em razão de sua atividade, suas atribuições especializadas (efetivação de lançamentos, realização de análises contábeis, exame de recursos administrativos, etc), não demonstram a presença do risco inerente à atividade. 5. Por ausência de regulamentação específica do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, é incabível a pretensão de servidor público à conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, após o advento da Lei nº 8.112/1990. Precedentes do STF. 6. Ante à inexistência de tempo suficiente à concessão de aposentadoria, mostra-se incabível o reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência para o servidor ainda em atividade. 7. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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