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Jurisprudência


TJDF APC - 967609-20100710275475APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOERÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Evidenciada a coerência lógico-jurídica entre a motivação declinada na sentença e o seu dispositivo, impõe-se afastar a ocorrência de vício, eis que a decisão atende aos termos insertos nos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil/1973, vigente na data em que foi proferida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Constatado o inadimplemento do contrato, é possível a sua resolução, o que enseja o retorno dos contratantes ao estado em que anteriormente se encontravam, cabendo, eventualmente, indenização por perdas e danos à parte inocente, consoante o teor do artigo 475 do Código Civil. 3. O efetivo cedente de direitos possessórios sobre bem imóvel responde pela rescisão do negócio jurídico que firmou com o cessionário, ante a demonstração de que atuou como protagonista da relação obrigacional, sem prejuízo da existência de responsabilidade civil de terceiros em face do cedente, oriunda de obrigação distinta que, no caso concreto, já é objeto de demanda própria. 4. Rescindido o contrato de cessão de direitos sobre bem imóvel e determinado o retorno das partes ao estado anterior, embora caiba ao cedente a obrigação de devolver o que recebeu do cessionário pela compra, não lhe cabe indenizar os prejuízos oriundos da perda da construção erigida no lote irregular, quando a situação era conhecida do cessionário em razão dos próprios termos do documento de cessão, sobretudo se optou livre e conscientemente por construir no local. 5. A rescisão do contrato enseja o conseqüente retorno das partes ao estado anterior, mas não acarreta, de regra, ofensa a atributo da personalidade da parte, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral, até porque, o dano moral é autônomo em relação aos contratos. 6. Não serve a caracterizar dano à personalidade, adventos relacionados à ruptura do contrato, máxime quando seus desdobramentos contaram com a contribuição da pessoa que os demanda. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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