TJDF APC - 967612-20150110311897APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (LEI 4.886/65). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional previsto no artigo 44, parágrafo único, da Lei 4.888/65, trata-se de prazo processual incidente sobre a pretensão de cobrança, atingindo o direito de ação em si e não os direitos pessoais decorrentes da relação contratual. Por consequência, o cálculo da indenização do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, não observa exclusivamente os valores percebidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo o valor dessa indenização ser calculado com base no período integral de efetiva vigência da relação contratual. Prejudicial de prescrição afastada. 2. Não tendo havido justo motivo para a rescisão do contrato de representação comercial, nos termos do disposto no art. 35 da Lei 4.886/65, mostra-se devido o pagamento de indenização correspondente à 1/12 avos dos valores recebidos durante o tempo em que se exerceu a representação, conforme estipula o art. 27, alínea j, da referida Lei 4.886/65. 3. Nos termos do art. 85, §11, do novo CPC/2015, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 4. Apelação conhecida, prejudicial afastada, e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (LEI 4.886/65). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional previsto no artigo 44, parágrafo único, da Lei 4.888/65, trata-se de prazo processual incidente sobre a pretensão de cobrança, atingindo o direito de ação em si e não os direitos pessoais decorrentes da relação contratual. Por consequência, o cálculo da indenização do art. 27, j, da Lei nº 4.886/65, não observa exclusivamente os valores percebidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo o valor dessa indenização ser calculado com base no período integral de efetiva vigência da relação contratual. Prejudicial de prescrição afastada. 2. Não tendo havido justo motivo para a rescisão do contrato de representação comercial, nos termos do disposto no art. 35 da Lei 4.886/65, mostra-se devido o pagamento de indenização correspondente à 1/12 avos dos valores recebidos durante o tempo em que se exerceu a representação, conforme estipula o art. 27, alínea j, da referida Lei 4.886/65. 3. Nos termos do art. 85, §11, do novo CPC/2015, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 4. Apelação conhecida, prejudicial afastada, e não provida.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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