TJDF APC - 967614-20140110733523APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LISTA DEFINITIVA DE APROVADOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO NO CERTAME. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS CANDITADOS APROVADOS APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA FLEXIBILIZAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Cabível, na hipótese, a formação de litisconsórcio passivo necessário na ação que pretende anular ato administrativo em concurso público para provimento de cargos, pois somente mediante a inclusão, no polo passivo da demanda originária, dos candidatos que teriam usurpado o prazo de interposição dos recursos administrativo no certame é que seria viável a apreciação individualizada da legalidade ou não do provimento dos recursos sob o aspecto da legalidade. 2. Determinada a inclusão de litisconsortes no polo passivo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, mormente quando verificado que, após a abertura de vários prazos para tal mister, os autores se mantiveram firmes no propósito de não emendar a inicial. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LISTA DEFINITIVA DE APROVADOS. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO NO CERTAME. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS CANDITADOS APROVADOS APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E DE AVALIAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA FLEXIBILIZAÇÃO DO EDITAL DO CONCURSO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGATORIEDADE DA CITAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS APÓS RECURSO ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Cabível, na hipótese, a formação de litisconsórcio passivo necessário na ação que pretende anular ato administrativo em concurso público para provimento de cargos, pois somente mediante a inclusão, no polo passivo da demanda originária, dos candidatos que teriam usurpado o prazo de interposição dos recursos administrativo no certame é que seria viável a apreciação individualizada da legalidade ou não do provimento dos recursos sob o aspecto da legalidade. 2. Determinada a inclusão de litisconsortes no polo passivo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, mormente quando verificado que, após a abertura de vários prazos para tal mister, os autores se mantiveram firmes no propósito de não emendar a inicial. 3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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