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Jurisprudência


TJDF APC - 967615-20110112150965APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA. CURADORIA ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPOSTO PACIENTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA.FATURA E TERMO DE INFORMAÇÃO SEM A ASSINATURA DO PACIENTE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes. 2. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. 3. Possui legitimidade passiva ad causam aquele que, segundo alegações da parte autora em sua inicial, foi paciente em unidade hospitalar e, embora não tenha se responsabilizado pessoalmente pelo custeio das despesas médico-hospitalares decorrentes de sua internação, foi o principal beneficiário dos serviços prestados. 4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 5. A documentação consistente em fatura de serviços e termo de informação subscrito pela acompanhante do paciente, pode ser reconhecida como prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória prevista no art. 1.102-A do CPC/1973 (CPC/2015, art. 700), porquanto indica a existência da relação jurídica entre as partes. 6. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 333, inciso II, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, II), de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o §3º do art. 1.102-C da Lei Adjetiva Civil (CPC/2015, art. 701, §8º). 7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença extintiva e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), rejeitar os embargos e julgar procedente o pedido monitório.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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