TJDF APC - 967816-20151410064506APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR. CERCAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, §3º, III). IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. EXECUÇÃO. APÓLICE E FATURA/BOLETO. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. CANCELAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). 1. Constitui negativa de prestação jurisdicional deixar de apreciar os pontos controvertidos suscitados pela embargada em sua defesa, e estando a causa em condições de julgamento, passa-se, de imediato, à decisão de mérito. 2. Em contrato de plano de saúde coletivo, a apresentação da apólice mais a fatura com demonstrativo pormenorizado da dívida é suficiente ao ajuizamento de ação executiva. 3. O cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, por si só, não tem o condão de eximir imediatamente a empresa beneficiária de pagar as dívidas provenientes da efetiva assistência prestada até a definitiva cessação dos serviços contratados. 4. Ao embargante que alega excesso de execução cabe apresentar planilha com memorial descritivo dos cálculos, a fim de demonstrar os valores que entende devidos, sob pena de não ser conhecida a alegada extrapolação dos limites do título executivo. 5. Os honorários advocatícios devem corresponder à remuneração proporcional e razoável do trabalho técnico realizado pelo patrono. A fixação dos honorários no percentual mínimo legal se encontra inserido nos princípios legais e na esfera de apreciação equitativa do juiz. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e não provido. Preliminar acolhida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. PRELIMINAR. CERCAMENTO DE DEFESA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, §3º, III). IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. EXECUÇÃO. APÓLICE E FATURA/BOLETO. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. CANCELAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). 1. Constitui negativa de prestação jurisdicional deixar de apreciar os pontos controvertidos suscitados pela embargada em sua defesa, e estando a causa em condições de julgamento, passa-se, de imediato, à decisão de mérito. 2. Em contrato de plano de saúde coletivo, a apresentação da apólice mais a fatura com demonstrativo pormenorizado da dívida é suficiente ao ajuizamento de ação executiva. 3. O cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, por si só, não tem o condão de eximir imediatamente a empresa beneficiária de pagar as dívidas provenientes da efetiva assistência prestada até a definitiva cessação dos serviços contratados. 4. Ao embargante que alega excesso de execução cabe apresentar planilha com memorial descritivo dos cálculos, a fim de demonstrar os valores que entende devidos, sob pena de não ser conhecida a alegada extrapolação dos limites do título executivo. 5. Os honorários advocatícios devem corresponder à remuneração proporcional e razoável do trabalho técnico realizado pelo patrono. A fixação dos honorários no percentual mínimo legal se encontra inserido nos princípios legais e na esfera de apreciação equitativa do juiz. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e não provido. Preliminar acolhida.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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