TJDF APC - 967820-20150110710858APC
APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. FATURA. COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. A efetivação de cobranças posteriores ao pagamento e ao cancelamento de faturas telefônicas, aliada à indevida manutenção da negativação em cadastros de proteção ao crédito, evidencia a falha na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização da empresa telefônica ante a prática de atos ilícitos e a existência de nexo de causalidade com o dano suportado pela parte autora. 2. Desnecessária a comprovação do dano moral, visto ser presumido em decorrência da mera inclusão ou manuntenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que se trate de pessoa jurídica, bastando a prova da negativação indevida, ante seus efeitos inerentes, não havendo que se falar, ainda, em mero dissabor cotidiano. 3. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se utilizar os critérios gerais, bem como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado, além dos critérios da compensação (extensão do dano) e da punição (valoração da conduta do agente, caráter pedagógico). 4. Devida a redução do quantum indenizatório fixado em sentença para melhor atender às peculiaridades da demanda e ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TELEFONIA. FATURA. COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. A efetivação de cobranças posteriores ao pagamento e ao cancelamento de faturas telefônicas, aliada à indevida manutenção da negativação em cadastros de proteção ao crédito, evidencia a falha na prestação do serviço, impondo-se a responsabilização da empresa telefônica ante a prática de atos ilícitos e a existência de nexo de causalidade com o dano suportado pela parte autora. 2. Desnecessária a comprovação do dano moral, visto ser presumido em decorrência da mera inclusão ou manuntenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que se trate de pessoa jurídica, bastando a prova da negativação indevida, ante seus efeitos inerentes, não havendo que se falar, ainda, em mero dissabor cotidiano. 3. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se utilizar os critérios gerais, bem como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado, além dos critérios da compensação (extensão do dano) e da punição (valoração da conduta do agente, caráter pedagógico). 4. Devida a redução do quantum indenizatório fixado em sentença para melhor atender às peculiaridades da demanda e ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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