TJDF APC - 967824-20160110118385APC
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA.CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO INERENTE AO COTIDIANO. 1. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a exigência de documentação e vistorias pela CEB e a CAESB, ainda que durante a construção de empreendimentos imobiliários, razão pela qual, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que os assumir para exercê-la. 2. A previsão contratual de que a data de entrega do imóvel possa ser prorrogada por 180 dias é admissível, tendo em vista que a construção civil possui natureza complexa e sujeita a situações involuntárias das mais variadas espécies. 3. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, a adquirente ficou impossibilitada de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido, não se fazendo necessário sequer indagar acerca da real destinação do bem. 4. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade, devendo ser desconsiderados os meros dissabores do cotidiano. 5. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA DA CONSTRUTORA.CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE. PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO INERENTE AO COTIDIANO. 1. Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a exigência de documentação e vistorias pela CEB e a CAESB, ainda que durante a construção de empreendimentos imobiliários, razão pela qual, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que os assumir para exercê-la. 2. A previsão contratual de que a data de entrega do imóvel possa ser prorrogada por 180 dias é admissível, tendo em vista que a construção civil possui natureza complexa e sujeita a situações involuntárias das mais variadas espécies. 3. Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, a adquirente ficou impossibilitada de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido, não se fazendo necessário sequer indagar acerca da real destinação do bem. 4. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade, devendo ser desconsiderados os meros dissabores do cotidiano. 5. O dano moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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