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Jurisprudência


TJDF APC - 967826-20140610107827APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APLICABILIDADE DO CPC DE 1973. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. DÉBITOS DECORRENTES DE UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos interpostos em face de sentenças proferidas sob a sua égide. 2. A renovação automática do contrato de fornecimento de cartão de crédito se revela abusiva, nos termos dos arts. 39, inc. III e 51, inc. I e IV, todos do CDC, de modo que, ante a inversão do ônus da prova, compete ao fornecedor de serviços comprovar a existência de manifestação expressa do consumidor para renovação do contrato, ainda mais em se tratando de cartão de crédito não vinculado à conta bancária. 3. Recai sobre a instituição financeira a responsabilidade em garantir que o cartão de crédito tenha sido enviado para o endereço do consumidor e por ele recebido, respondendo objetivamente no caso de uso fraudulento por terceiros. 4. O dano moral, em se tratando de inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, é presumido e decorre da mera inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual é desnecessária a prova do prejuízo experimentado, bastando apenas a comprovação do evento danoso, qual seja, a inscrição irregular, indevida ou abusiva 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 6. Tendo sido a sentença publicada e o apelo interposto anteriormente à data de vigência do CPC/2015 (18/03/2015), resta descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento exarado pelo STJ no Enunciado Administrativo n.º 7. 7. Apelação dos réus conhecida e improvida. Recurso adesivo do autor conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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