main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 967846-20150111131295APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA DE BANCO. DESCUMPRIMENTO DO TEMPO RAZOÁVEL DE ESPERA PARA ATENDIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO AFETADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. 2. O descumprimento do tempo razoável de espera para atendimento nas agências bancárias, por si só, não gera dano moral, sobretudo quando não demonstrado que a espera além do prazo razoável se encontra vinculada a outros constrangimentos. 3. O descumprimento da Lei Distrital nº 2.547/2000, que regula o tempo de atendimento nas agências bancárias, sujeitará o infrator às sanções administrativas, não gerando, automaticamente, direito à indenização. 4. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11º do novo CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
Mostrar discussão