TJDF APC - 967850-20160110033286APC
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TERCEIRIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015. 1. O candidato aprovado forado número de vagas possui,como regra, mera expectativa de direito à nomeação. 2. Somente em situações excepcionais essa mera expectativa de direito do candidato aprovado e classificado no certame para cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação. 3. Não houve comprovação de que a administração pública teria preterido os candidatos aprovados em favor de contratação de terceirizados para exercer a mesma função. 4. A nomeação dos candidatos que compõem o cadastro de reserva depende da discricionariedade e oportunidade da administração. Não se evidenciando nos autos qualquer irregularidade, não se justifica a nomeação do autor classificado para o cadastro de reserva. 5. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando, no presente caso, a exigibilidade suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TERCEIRIZADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. ARTIGO 85, §11 DO CPC/2015. 1. O candidato aprovado forado número de vagas possui,como regra, mera expectativa de direito à nomeação. 2. Somente em situações excepcionais essa mera expectativa de direito do candidato aprovado e classificado no certame para cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação. 3. Não houve comprovação de que a administração pública teria preterido os candidatos aprovados em favor de contratação de terceirizados para exercer a mesma função. 4. A nomeação dos candidatos que compõem o cadastro de reserva depende da discricionariedade e oportunidade da administração. Não se evidenciando nos autos qualquer irregularidade, não se justifica a nomeação do autor classificado para o cadastro de reserva. 5. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando, no presente caso, a exigibilidade suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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