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Jurisprudência


TJDF APC - 967872-20150111278059APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PLANOS DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. REQUISISTOS. ATENDIDOS. RECUSA DE COBERTURA. ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS ART. 85, PARÁGRAFOS 8º E 11º DO CPC. 1. De acordo com a Resolução Normativa 262, editado pela Agência Nacional de Saúde no exercício da competência regulamentar da Lei 9.656/98, a Gastroplastia será obrigatoriamente coberta pelas operadoras dos planos de saúde quando o paciente com idade entre 18 e 65 anos for portador de obesidade mórbida há pelos menos cinco anos e houver falha nos tratamentos convencionais realizados nos últimos dois anos. 2. A obesidade mórbida caracteriza-se quando o índice de massa corpórea - IMC do paciente for superior a 40 kg/m2 ou quando, embora o IMC figure entre 35 e 39,9 kg/m2, houver a presença de comorbidades. 3. As cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tais são consideradas nulas de pleno direito, inteligência do artigo 51 do Código do Consumidor. 4. Nos termos do artigo 85, parágrafos 8º e 11º do CPC, nas causas cujo valor é muito baixo ou inestimável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz e majorados em sede recursal. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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