TJDF APC - 967906-20150710174552APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SÁUDE. INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA - CERATOCONE BIOLATERAL EM EVOLUÇÃO. CIRURGIA URGENTE. CROSSLINKING. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a necessidade de tratamento está consubstanciada em parecer médico, descabe ao plano de saúde invocar disposições legais para se eximir, revelando-se essa cláusula abusiva nos termos do art. 51 do CDC. 2. O preceito normativo é aplicável aos planos de saúde a teor da súmula nº 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, porquanto compete ao médico assistente a prescrição do tratamento adequado ao paciente, sem a interferência do seguro saúde. 3. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a recusa indevida de autorização de procedimento médico acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 4. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador), considerando, ainda, as especificidades do caso concreto, sem que isso signifique enriquecimento sem causa do credor e empobrecimento aviltante do devedor. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SÁUDE. INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA - CERATOCONE BIOLATERAL EM EVOLUÇÃO. CIRURGIA URGENTE. CROSSLINKING. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a necessidade de tratamento está consubstanciada em parecer médico, descabe ao plano de saúde invocar disposições legais para se eximir, revelando-se essa cláusula abusiva nos termos do art. 51 do CDC. 2. O preceito normativo é aplicável aos planos de saúde a teor da súmula nº 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, porquanto compete ao médico assistente a prescrição do tratamento adequado ao paciente, sem a interferência do seguro saúde. 3. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a recusa indevida de autorização de procedimento médico acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 4. No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador), considerando, ainda, as especificidades do caso concreto, sem que isso signifique enriquecimento sem causa do credor e empobrecimento aviltante do devedor. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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