TJDF APC - 967922-20110111507624APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA PELA MELHOR POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedido de reintegração de posse. 2. É lícito aos particulares disputarem a posse de imóvel de domínio público, com destinação social. 2.1. Jurisprudência: É cabível a proteção possessória de área pública quando o litígio for entre particulares. Todavia, tal direito não pode ser oponível ao Poder Público, haja vista que a terra pública não é passível de posse e a parte exerce, tão somente, detenção sobre o bem ocupado. 3. No confronto para saber quem tem a melhor posse, deve-se pesquisar quem exerce, efetivamente, os poderes inerentes à propriedade. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC/2002). 4. O pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente quando se evidencia que o autor não detém a posse sobre o bem e também não possui justo título a respaldar a proteção perseguida. 5. Hipótese em que o requerente celebrou contrato de concessão de direito real de uso de imóvel com a Terracap e imediatamente alienou os direitos sobre o bem a terceiros, em manifesta afronta à cláusula que veda a cessão. E anos depois, quando já extinto o contrato assinado com a empresa pública, vem perante o Judiciário pleitear a reintegração do lote, sem jamais ter exercido posse sobre a terra. 6. Jurisprudência: A simples existência de documento de concessão de uso expedido pela Administração Pública não comprova, por si só, a existência de posse do imóvel, pois esta é analisada por meio de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 2. Restando devidamente comprovado nos autos que, apesar de existir a concessão de uso em nome da Autora, esta nunca exerceu a posse efetiva do imóvel e que, por outro lado, a ré o ocupou, realizou benfeitorias e permaneceu na posse do imóvel por mais de 15 anos, nele edificando sua moradia, dando-lhe, portanto, nítida função social, sem qualquer resistência da autora, não há como reconhecer-lhe a proteção possessória (20111010022747APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 07/11/2012). 7. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃODE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. DISPUTA PELA MELHOR POSSE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedido de reintegração de posse. 2. É lícito aos particulares disputarem a posse de imóvel de domínio público, com destinação social. 2.1. Jurisprudência: É cabível a proteção possessória de área pública quando o litígio for entre particulares. Todavia, tal direito não pode ser oponível ao Poder Público, haja vista que a terra pública não é passível de posse e a parte exerce, tão somente, detenção sobre o bem ocupado. 3. No confronto para saber quem tem a melhor posse, deve-se pesquisar quem exerce, efetivamente, os poderes inerentes à propriedade. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC/2002). 4. O pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente quando se evidencia que o autor não detém a posse sobre o bem e também não possui justo título a respaldar a proteção perseguida. 5. Hipótese em que o requerente celebrou contrato de concessão de direito real de uso de imóvel com a Terracap e imediatamente alienou os direitos sobre o bem a terceiros, em manifesta afronta à cláusula que veda a cessão. E anos depois, quando já extinto o contrato assinado com a empresa pública, vem perante o Judiciário pleitear a reintegração do lote, sem jamais ter exercido posse sobre a terra. 6. Jurisprudência: A simples existência de documento de concessão de uso expedido pela Administração Pública não comprova, por si só, a existência de posse do imóvel, pois esta é analisada por meio de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 2. Restando devidamente comprovado nos autos que, apesar de existir a concessão de uso em nome da Autora, esta nunca exerceu a posse efetiva do imóvel e que, por outro lado, a ré o ocupou, realizou benfeitorias e permaneceu na posse do imóvel por mais de 15 anos, nele edificando sua moradia, dando-lhe, portanto, nítida função social, sem qualquer resistência da autora, não há como reconhecer-lhe a proteção possessória (20111010022747APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 07/11/2012). 7. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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