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Jurisprudência


TJDF APC - 967928-20150710054422APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CONDICIONAMENTO À PACTUAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. REFORMATIO IN PEJUS. PROIBIÇÃO. INVERSÃO DA CLÁSULA PENAL MORATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. A burocracia das concessionárias de serviço público ou do Estado não pode ser enquadrada como força maior ou caso fortuito aptos a elidirem o nexo causal entre a conduta da construtora/incorporadora e o resultado danoso advindo ao consumidor em razão do atraso na conclusão de obras de empreendimento imobiliário. 2.A disposição contratual que deixa ao alvedrio da construtora o prazo de cumprimento da obrigação, tal como a que fixa o prazo de entrega da obra para após a contratação do financiamento, é nula, porquanto subordina a conclusão do negócio à atuação da própria construtora (art.39,XII,CDC). 3. O termo inicial para cômputo da indenização por lucros cessantes é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, e o termo final é a data da averbação da Carta de Habite-se na matrícula do imóvel. 4. Não há como afastar a condenação ao pagamento dos danos materiais sofridos pelos promitentes compradores, a título de lucros cessantes, se esses ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel pelo período em que,contratualmente teriam direito, por falta imputada à promitente vendedora; entretanto, a indenização deve ser proporcional ao montante efetivamente pago pelo consumidor. 5. O pagamento de taxas condominiais e obrigações tributárias do empreendimento por parte do promitente comprador somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. 6. A parte que recorre não pode ser sua situação jurídica rebaixada a um patamar inferior de direitos ou ter piorada sua condenação, como regra geral. 7. Não é possível inverter multa moratória estipulada somente em desfavor do promitente comprador, ante o pacta sunt servanda, devendo serem pagas apenas as perdas e danos durante o período da mora. 8. Recurso da autora conhecido e desprovido e recurso da ré conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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