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Jurisprudência


TJDF APC - 967934-20150111069657APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINSTRATIVO. CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO INSCRITO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REABERTURA DE PRAZO. 1.Não se aprecia alegação de fato apresentada somente em segunda instância, salvo comprovado motivo de força maior, por configurar inovação recursal (art.1.014 do CPC). 1. A regra de distribuição do ônus da prova é também regra de julgamento na medida em que o desfecho da lide deve pender em desfavor daquele que não se desincumbiu de seu encargo. 2. Impossível compelir a autora à produção de prova de fato negativo, consistente na ausência de convocação para apresentação de documentos no âmbito de programa habitacional. 3. Ainda que ocorrida a convocação da autora para apresentação de documentação comprobatória dos requisitos impostos pelo Programa Morar Bem, sua realização mediante Diário Oficial não permite supor qualquer ciência pelos interessados, a uma porque não é razoável exigir o acompanhamento diário desse expediente, a duas porque o público a que a convocação é dirigida não possui condições financeiras que lhe possibilitem acesso à internet, em que resta disponível a cópia do Diário, tampouco, muitas vezes, educação formal que lhe possibilite a compreensão do edital, a três porque a convocação em questão não identifica nominalmente sequer os convocados, dificultando ainda mais a cientificação dos interessados. 4. A lei distrital 2.834/2001 torna aplicável, no processo administrativo do DF e da sua Administração Indireta, a lei federal 9.784/99, segundo a qual devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse (art. 28). 5. Além do dever de notificação inequívoca da autora quanto à convocação para entrega de documentos, deveria a CODHAB haver intimado a demandante quanto à sua exclusão da lista de inscritos no programa habitacional Morar Bem. 6. Uma vez reaberto o prazo para entrega de documentos, é necessário analisar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, somente após o que é dado conferir o imóvel pretendido. 7. Inaplicável a súmula 421 do STJ, tendo em conta que a CODHAB, enquanto empresa pública, não integra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence a Defensoria. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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