TJDF APC - 967969-20140110262616APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. DIREITO PESSOAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. CAUTELAS NECESSÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. ALIENAÇÃO APÓS DEFERIMENTO DE PENHORA. INSOLVÊNCIA. CONFIGURAÇÃO LEGAL DA FRAUDE. INEFICÁCIA DA CESSÃO DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1. Embora sejam realizadas à margem da lei, as cessões de direito possuem efeitos inter partes, gerando vínculo obrigacional e patrimonial, porquanto dotadas de conteúdo econômico, a permitir a penhora do direito pessoal (e não real) sobre o lote objeto de transação (art. 835, XIII do NCPC). 2. A boa-fé do terceiro adquirente de imóvel é presumida, e, segundo a jurisprudência, pode afastar a caracterização de fraude à execução. 3. Não se reputa de boa-fé o indivíduo que figura como cessionário em cessão de direitos sobre loteamento irregular, de propriedade de terceiro, e que presta assentimento à entabulação da cessão inobstante conhecedor das inúmeras ações em trâmite contra o cedente, capazes de reduzi-lo à insolvência, situação que denota o desprestígio pelas cautelas naturalmente exigíveis do cessionário de direitos sobre o bem, a afastar sua boa-fé objetiva, mesmo porque no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem( art. 792. § 2o NCPC). 4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. DIREITO PESSOAL. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. CAUTELAS NECESSÁRIAS. INOBSERVÂNCIA. ALIENAÇÃO APÓS DEFERIMENTO DE PENHORA. INSOLVÊNCIA. CONFIGURAÇÃO LEGAL DA FRAUDE. INEFICÁCIA DA CESSÃO DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1. Embora sejam realizadas à margem da lei, as cessões de direito possuem efeitos inter partes, gerando vínculo obrigacional e patrimonial, porquanto dotadas de conteúdo econômico, a permitir a penhora do direito pessoal (e não real) sobre o lote objeto de transação (art. 835, XIII do NCPC). 2. A boa-fé do terceiro adquirente de imóvel é presumida, e, segundo a jurisprudência, pode afastar a caracterização de fraude à execução. 3. Não se reputa de boa-fé o indivíduo que figura como cessionário em cessão de direitos sobre loteamento irregular, de propriedade de terceiro, e que presta assentimento à entabulação da cessão inobstante conhecedor das inúmeras ações em trâmite contra o cedente, capazes de reduzi-lo à insolvência, situação que denota o desprestígio pelas cautelas naturalmente exigíveis do cessionário de direitos sobre o bem, a afastar sua boa-fé objetiva, mesmo porque no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem( art. 792. § 2o NCPC). 4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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