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Jurisprudência


TJDF APC - 968091-20150910244913APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O art. 13, inciso II, da Lei nº. 9.656/98 estabelece que a rescisão unilateral da prestação de serviços médicos deve ser precedida de notificação prévia do beneficiário. 2. Nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. O cancelamento indevido do plano de saúde enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo beneficiário e sua esposa gestante. 4. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 5. Atendendo ao disposto no disposto no artigo 85, § 2º, do novo do Código de Processo Civil, verifica-se que a verba honorária arbitrada na r. sentença foi coerente e adequada ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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