TJDF APC - 968117-20150110087519APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECRETO-LEI Nº 167/1967 E DECRETO Nº 57.663/66. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO DO AUTOR PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural, devem ser observadas as normas gerais de direito cambial, constantes da Lei Uniforme (Decreto-Lei 57.663/1966), a qual, por sua vez, expressa em seu artigo 70 o prazo prescricional de 03(três) anos para a ação executiva. 2. O vencimento antecipado da dívida prevista contratualmente é prerrogativa estabelecida em favor do credor, não podendo o devedor, em face da sua inadimplência, ser beneficiado com o início imediato do prazo prescricional. 3. Segundo entendimento assente no âmbito dos Tribunais pátrios, o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter como termo inicial para fluência a data avençada para o pagamento da última prestação, e não a data do vencimento antecipado. 4. No caso dos autos, o vencimento da última parcela do contrato se deu em 25 de setembro de 2009, de modo que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 25 de setembro de 2012. Na execução, em que pese esta tenha sido ajuizada em 29 de março de 2010, ou seja, ainda dentro do prazo prescricional, não houve a citação válida do devedor, que só apareceu que só apareceu em 28 de janeiro de 2015, quando ajuizou embargos à execução. Não houve durante o curso do prazo prescricional, portanto, qualquer causa interruptiva da prescrição. 5. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil/02 com o artigo 219 do Código de Processo Civil/73, tem-se que a interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC/73. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo 219, § 4º, do CPC/73. Nessa hipótese, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 6. Sabe-se que, nos termos do que determina a Súmula 106 do STJ, a demora na citação não enseja na prescrição do título quando a parte autora atendeu a todas as determinações judiciais com fulcro na citação da parte adversa, sendo a demora imputada apenas ao próprio funcionamento do judiciário. 7. No caso em análise, no entanto, não se pode dizer que a demora na citação deve ser imputada apenas ao próprio funcionamento do judiciário, na medida em que todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo a quo e, além disso, o exequente teve postura pouco ativa,sequer peticionou requerendo a citação editalícia dos devedores, que teria o condão de interromper o curso da prescrição. Inaplicável, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ. 8. Recurso conhecido e provido. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECRETO-LEI Nº 167/1967 E DECRETO Nº 57.663/66. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO DO AUTOR PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural, devem ser observadas as normas gerais de direito cambial, constantes da Lei Uniforme (Decreto-Lei 57.663/1966), a qual, por sua vez, expressa em seu artigo 70 o prazo prescricional de 03(três) anos para a ação executiva. 2. O vencimento antecipado da dívida prevista contratualmente é prerrogativa estabelecida em favor do credor, não podendo o devedor, em face da sua inadimplência, ser beneficiado com o início imediato do prazo prescricional. 3. Segundo entendimento assente no âmbito dos Tribunais pátrios, o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter como termo inicial para fluência a data avençada para o pagamento da última prestação, e não a data do vencimento antecipado. 4. No caso dos autos, o vencimento da última parcela do contrato se deu em 25 de setembro de 2009, de modo que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 25 de setembro de 2012. Na execução, em que pese esta tenha sido ajuizada em 29 de março de 2010, ou seja, ainda dentro do prazo prescricional, não houve a citação válida do devedor, que só apareceu que só apareceu em 28 de janeiro de 2015, quando ajuizou embargos à execução. Não houve durante o curso do prazo prescricional, portanto, qualquer causa interruptiva da prescrição. 5. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil/02 com o artigo 219 do Código de Processo Civil/73, tem-se que a interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC/73. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo 219, § 4º, do CPC/73. Nessa hipótese, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 6. Sabe-se que, nos termos do que determina a Súmula 106 do STJ, a demora na citação não enseja na prescrição do título quando a parte autora atendeu a todas as determinações judiciais com fulcro na citação da parte adversa, sendo a demora imputada apenas ao próprio funcionamento do judiciário. 7. No caso em análise, no entanto, não se pode dizer que a demora na citação deve ser imputada apenas ao próprio funcionamento do judiciário, na medida em que todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo a quo e, além disso, o exequente teve postura pouco ativa,sequer peticionou requerendo a citação editalícia dos devedores, que teria o condão de interromper o curso da prescrição. Inaplicável, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ. 8. Recurso conhecido e provido. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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