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Jurisprudência


TJDF APC - 968123-20151210056040APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DERMOLIPECTOMIA NÃO ESTÉTICA. OBESIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento de que as cirurgias decorrentes da cirurgia de redução de estômago não são consideradas estéticas, devendo ser consideradas como decorrência do tratamento de obesidade. 2. No caso em análise, a autora requereu a realização de dermolipectomia não estética e fora indeferida pelo plano de saúde por considerar apenas estética; considerando, entendimento jurisprudencial e relatório médico concluindo pela necessidade funcional da cirurgia, escorreita a sentença ao obrigar o plano de saúde a custear a cirurgia pleiteada. 3. A responsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feita com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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