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Jurisprudência


TJDF APC - 968127-20130110968724APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TERRACAP. CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. FACULDADE DE REAVER O BEM EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. APELO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DAS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Verifica-se que o recurso da Autora não se encontra apto a ultrapassar o juízo de cognoscibilidade, por carência de fundamentação, uma vez que a Apelante não ataca os fundamentos da r. sentença proferida na instância singular, violando claramente o princípio da dialeticidade, que decorre do disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual a apelação, interposta por petição, dirigida ao juiz, conterá, dentre outros, os fundamentos de fato e de direito. 2. Cabe ao apelante, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a sentença que impugna, sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal, por irregularidade formal. 3.Não é suficiente que o apelante discorra aleatoriamente sobre variados temas, ainda que tenham sido postos eventualmente em discussão no decorrer do processo. É necessário que as razões recursais tenham congruência ou correlação com os fundamentos jurídicos levados em consideração pelo magistrado sentenciante, do contrário, nem se pode falar que a sentença, embora formalmente recorrida, esteja sendo impugnada. 4. No caso, a Apelante se limitou a fazer referência, sucintamente, a questões que foram trazidas pelas Apeladas como matéria de defesa, como a questão da prescrição e a teoria do adimplemento substancial, além de ter feito menção a direito de retenção, nada disso contemplado na sentença recorrida. No mais, o apelo ocupa o resto das laudas da peça recursal apenas para discorrer sobre suas finalidades institucionais, que também, por evidente, nada interferem na questão posta em julgamento. 5. Se a Apelação não impugna as razões que embasam a sentença ela é manifestamente inepta, e, por isso, imprópria para receber a apreciação da pretensão meritória do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, pois tal defeito acaba por impedir que o efeito devolutivo, que está encerrado nos limites da impugnação recursal, exerça o seu papel de trazer ao conhecimento do órgão de revisão a matéria cuja análise pelo julgador a quo tenha se mostrado equivocada aos olhos do Apelante. 6. Apelação da Autora não conhecida. 7. Os Recursos apresentados pelas Rés restringem o objeto do inconformismo aos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, por considerá-los irrisórios e incompatíveis com a digna remuneração da relevante função advocatícia, razão pela qual pretendem a observância dos parâmetros previstos no Código de Processo Civil de 1973, no art. 20, §§ 3º e 4º. 8. Não obstante aplicável o disposto no § 4º do Código de Processo Civil de 1973, porquanto não houve condenação, caso em que os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, deve-se atentar que o magistrado não está dispensado da observância dos parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, isto é, deve-se verificar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido 9. Considerando os valores contemplados por julgados desta Corte em causas equivalentes, bem como tendo em vista o elevado valor atribuído à causa, revela-se mais consentâneo com os parâmetros normativos contidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, majorar a verba honorária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Ré. 10. Recurso da autora não conhecido. Apelações das Rés conhecidas e providas, para majorar os honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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