TJDF APC - 968130-20131110013618APC
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações jurídicas fundamentadas na prestação de serviços de planos de saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 2. ALei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu que nos casos de cobertura de internações hospitalares em clínica básica ou especializada fica vedada qualquer limitação de prazo, valor máximo e quantidade. 3. À luz do Código Consumerista, a exigência de coparticipação, após o trigésimo dia de internação psiquiátrica, esbarra na proteção dada à parte hipossuficiente, Isso porque é impossível precisar qual é o tempo necessário de tratamento para um paciente poder se recuperar de algum problema de saúde, seja ele físico ou mental. 4. As cláusulas contratuais que versam sobre a coparticipação do beneficiário, após 30 dias de cobertura integral de tratamento, são abusivas por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatíveis com a boa-fé e a equidade (CDC art. 54, inciso IV). 5. Esse é entendimento do STJ na Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As relações jurídicas fundamentadas na prestação de serviços de planos de saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ). 2. ALei nº 9.656/98, ao tratar sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu que nos casos de cobertura de internações hospitalares em clínica básica ou especializada fica vedada qualquer limitação de prazo, valor máximo e quantidade. 3. À luz do Código Consumerista, a exigência de coparticipação, após o trigésimo dia de internação psiquiátrica, esbarra na proteção dada à parte hipossuficiente, Isso porque é impossível precisar qual é o tempo necessário de tratamento para um paciente poder se recuperar de algum problema de saúde, seja ele físico ou mental. 4. As cláusulas contratuais que versam sobre a coparticipação do beneficiário, após 30 dias de cobertura integral de tratamento, são abusivas por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatíveis com a boa-fé e a equidade (CDC art. 54, inciso IV). 5. Esse é entendimento do STJ na Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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