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Jurisprudência


TJDF APC - 968131-20150710087930APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CARACTERIZADA. LAPSO TEMPORAL. INDENE DE DÚVIDA. ATO DE CONTRAPOSIÇÃO. EVIDENCIADO. ANIMUS DOMINI. NÃO CARACTERIZADO. RÉU POSSUIR DIRETO DO BEM POR FORÇA DE OBRIGAÇÃO OU DIREITO. PACTO LOCATÍCIO. COMPROVADO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.1197, CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 21, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aaquisição da propriedade pela usucapião condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos estabelecidos pela lei. Entre os requisitos genéricos, relacionados à posse ad usucapionem e válidos para qualquer espécie de usucapião, estão a posse mansa, pacífica, incontestada e ininterrupta no tempo previsto em lei com animus domini. 2. O lapso temporal parece indene de dúvidas, no instante em que o depoimento da testemunha, conhecida das partes, ratifica a informação de que o réu reside no imóvel desde o ano de 1987, de forma que, quando do ajuizamento do feito em 2015, havia 28 anos que o requerido estava na posse do imóvel. 3. Posse mansa, pacífica e ininterrupta não evidenciada ante o ato de contraposição da proprietária do bem que, através da notificação extrajudicial, se opõe à posse do apelante e requer o despejo do imóvel. 4. Segundo abalizada doutrina, não constituiria relação possessória passível de usucapião aquelas em que a pessoa tem a coisa em seu poder por força de obrigação ou outro direito (CC, art. 1.197). Em outras palavras, afasta-se a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião por aquele que exerce temporariamente poder de fato sobre a coisa, sem a intenção de ter a coisa para si, como é o caso do locatário, depositário ou do comodatário, por exemplo. Ademais, não induzem a caracterização da posse os atos de mera permissão ou tolerância. 5. Incasu, resta clara a existência da relação locatícia, não havendo que se falar, pois, em aquisição originária da propriedade pela usucapião, mormente, por não ter o apelante trazido à baila elementos capazes de demonstrar a posse dotada de animus domini e, por conseguinte,fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora da ação de despejo (CC, art. 333, II). 6. Ausente a prova do animus domini, a defesa apresentada com fundamento na usucapião extraordinária se mostra inadequada, o que leva a improcedência do apelo. 7. Alitigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. 8. É necessário definir até onde vai o exercício legítimo da ampla defesa e a partir de quando esse exercício passa a ser abusivo, caracterizando a litigância de má-fé. Contudo, no caso específico dos autos, a argumentação, a despeito de insubsistente, reflete apenas o exercício do direito de defesa e do contraditório garantido pela Constituição, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé. 9. Se um litigante decair da parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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