TJDF APC - 968141-20150710219238APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS CONEXOS SEM EXAME DE MÉRITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDOS DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O requerido/apelante relata que, antes mesmo da propositura da presente Monitória, teria ajuizado duas Ações de Conhecimento perante o Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga, o qual estaria prevento para a análise da demanda ora examinada. Ocorre que, ao observar a existência de conexão entre as referidas demandas e a presente Ação Monitória, o mencionado Juízo verificou também a incompatibilidade de ritos, entendendo necessária a extinção dos processos que ali tramitavam. 2. Sendo assim, evidencia-se que o Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga remeteu, de forma indireta, a análise da lide ao Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga, onde tramitava a Ação Monitória, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes. Nesse contexto, rejeito a preliminar de prevenção. 3. Observa-se que, em observância a despacho por meio do qual o Juízo singular determinou a especificação de provas, o requerido/apelante reiterou os pedidos formulados em seus Embargos à Monitória, incluindo a inversão do ônus da prova, e arrolou testemunha. Tais pedidos, entretanto, não foram apreciados pelo Magistrado, o qual proferiu sentença por meio da qual se limitou a proceder ao julgamento antecipado da lide. 4. Sabe-se que a jurisprudência e a própria norma admitem que o Juiz, como presidente do processo e destinatário da prova, rejeite aquelas que considere protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. Contudo, o que não se admite é que o Magistrado não se manifeste sobre o pedido de produção de provas e, mais à frente, na sentença, assente o seu juízo de valor na não desincumbência do ônus da prova pela parte que a requereu, como no presente caso. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PRODUTOS. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS CONEXOS SEM EXAME DE MÉRITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDOS DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE POR NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O requerido/apelante relata que, antes mesmo da propositura da presente Monitória, teria ajuizado duas Ações de Conhecimento perante o Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga, o qual estaria prevento para a análise da demanda ora examinada. Ocorre que, ao observar a existência de conexão entre as referidas demandas e a presente Ação Monitória, o mencionado Juízo verificou também a incompatibilidade de ritos, entendendo necessária a extinção dos processos que ali tramitavam. 2. Sendo assim, evidencia-se que o Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga remeteu, de forma indireta, a análise da lide ao Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga, onde tramitava a Ação Monitória, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes. Nesse contexto, rejeito a preliminar de prevenção. 3. Observa-se que, em observância a despacho por meio do qual o Juízo singular determinou a especificação de provas, o requerido/apelante reiterou os pedidos formulados em seus Embargos à Monitória, incluindo a inversão do ônus da prova, e arrolou testemunha. Tais pedidos, entretanto, não foram apreciados pelo Magistrado, o qual proferiu sentença por meio da qual se limitou a proceder ao julgamento antecipado da lide. 4. Sabe-se que a jurisprudência e a própria norma admitem que o Juiz, como presidente do processo e destinatário da prova, rejeite aquelas que considere protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. Contudo, o que não se admite é que o Magistrado não se manifeste sobre o pedido de produção de provas e, mais à frente, na sentença, assente o seu juízo de valor na não desincumbência do ônus da prova pela parte que a requereu, como no presente caso. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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