TJDF APC - 968154-20140111729423APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aobrigação alimentar do requerido decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Assim, sendo dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabe-lhes prover os alimentos de que careçam, na medida das necessidades destes e na proporção das possibilidades dos genitores. 3. Muito embora os alimentos arbitrados em sentença não sejam o bastante para suprir todas as necessidades da requerente, é imprescindível considerar as reais condições financeiras do alimentante, especialmente levando em conta que este último tem outro filho menor. Sendo assim, resta claro que a majoração do valor da pensão alimentícia implicaria prejuízo substancial à subsistência do réu e do restante de sua prole. 4. Tampouco há que se falar em redução do percentual de alimentos, o que iria diretamente de encontro às necessidades da autora e ofenderia sua dignidade humana. Além disso, observa-se que o réu não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar que o pagamento da pensão alimentícia no patamar estabelecido em sentença seja capaz de interferir significativamente em sua subsistência. 5. Vale frisar que a ausência de boas condições financeiras não é capaz de extinguir a obrigação do genitor de fornecer alimentos a seus filhos, conforme se depreende do princípio da paternidade responsável, previsto no art. 226, §7º, da Constituição Federal. 6. Não se olvida, claro, a obrigação alimentar que também compete à genitora da requerente, a qual detém a guarda da menor. Entretanto, tal fato não afasta a obrigação do requerido de prestar alimentos a sua filha menor, os quais foram fixados pelo Juízo singular em consonância com o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 7. Impende ainda salientar que a fixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou mesmo nas necessidades da alimentada. 8. Nesse diapasão, entendo correta a decisão vergastada, estando plenamente adequada à hipótese dos autos a fixação de pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do requerido, deduzidos os descontos compulsórios e as verbas indenizatórias. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aobrigação alimentar do requerido decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Assim, sendo dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabe-lhes prover os alimentos de que careçam, na medida das necessidades destes e na proporção das possibilidades dos genitores. 3. Muito embora os alimentos arbitrados em sentença não sejam o bastante para suprir todas as necessidades da requerente, é imprescindível considerar as reais condições financeiras do alimentante, especialmente levando em conta que este último tem outro filho menor. Sendo assim, resta claro que a majoração do valor da pensão alimentícia implicaria prejuízo substancial à subsistência do réu e do restante de sua prole. 4. Tampouco há que se falar em redução do percentual de alimentos, o que iria diretamente de encontro às necessidades da autora e ofenderia sua dignidade humana. Além disso, observa-se que o réu não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar que o pagamento da pensão alimentícia no patamar estabelecido em sentença seja capaz de interferir significativamente em sua subsistência. 5. Vale frisar que a ausência de boas condições financeiras não é capaz de extinguir a obrigação do genitor de fornecer alimentos a seus filhos, conforme se depreende do princípio da paternidade responsável, previsto no art. 226, §7º, da Constituição Federal. 6. Não se olvida, claro, a obrigação alimentar que também compete à genitora da requerente, a qual detém a guarda da menor. Entretanto, tal fato não afasta a obrigação do requerido de prestar alimentos a sua filha menor, os quais foram fixados pelo Juízo singular em consonância com o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 7. Impende ainda salientar que a fixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou mesmo nas necessidades da alimentada. 8. Nesse diapasão, entendo correta a decisão vergastada, estando plenamente adequada à hipótese dos autos a fixação de pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do requerido, deduzidos os descontos compulsórios e as verbas indenizatórias. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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