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Jurisprudência


TJDF APC - 968164-20130410084118APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. TAMANHO DA FONTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LEGIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o Agravo Retido cuja apreciação por esta instância revisora foi requerida de maneira expressa no bojo da Apelação, em observância ao disposto no art. 523 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O disposto no art. 54, §3º, do CDC busca assegurar que o contrato esteja com caracteres ostensivos e legíveis, razão pela qual o simples fato de o pacto ter sido supostamente redigido com tamanho de letra inferior ao corpo doze não o torna abusivo, sendo relevante apenas aferir se as cláusulas contratuais podem ser lidas com facilidade, o que se verificou no caso dos autos. 3. Na hipótese dos autos, observa-se que as provas produzidas durante o processo são suficientes para apreciação da demanda, mostrando-se prescindível a produção de prova pericial, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio. Agravo Retido conhecido e não provido. 4. De acordo com orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a cobrança das taxas relativas a serviços bancários é válida somente nos contratos firmados até 30 de abril de 2008, com exceção da Tarifa de Cadastro, que permanece válida. 5. Com efeito, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como observado na hipótese em análise. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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