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Jurisprudência


TJDF APC - 968179-20151410021568APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BOLSA DE ESTUDO DO PROUNI. MIGRAÇÃO DE CURSO. TRANSFERÊNCIA DO USUFRUTO NÃO REALIZADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA COM BENEFÍCIO. COBRANÇA DE MENSALIDADES DIFERENCIADA. IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. LEI 11.096/2005. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Depreende-se dos autos que os documentos juntados são suficientes ao deslinde do feito. O ofício nº 3/2016-CGRAD, do MEC, esclarece devidamente a questão da isenção fiscal, razão pela qual a expedição de ofício destinado à Receita Federal revela-se desnecessária. Por isso, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública não causou prejuízo ao autor-recorrente. 2. O ProUni é um programa que oferece bolsas de estudos que custeiam 25, 50 ou 100% da mensalidade de alunos de graduação de baixa renda em instituições privadas de ensino superior (art. 1º, Lei 11.096/2005). 3. A instituição de ensino superior, que adere a esse programa, não tem repasse de verbas pelo Poder Público. O que ocorre, em contraprestação pelo oferecimento da bolsa de estudo, é a concessão de isenção tributária. 4. A Portaria Normativa nº 19/2008prevê que a migração de curso na própria instituição depende da existência de vaga no curso pretendido e da anuência desta. 5. A Lei n. 11.096/2005, que trata do Programa Universidade para Todos - PROUNI, prevê a concessão de bolsas conforme disponibilidade de oferta dentro de cada instituição de ensino. 6. O aluno que solicita a matrícula em curso diverso daquele no qual se encontra matriculado com a bolsa do ProUni, sem antes solicitar a transferência do usufruto da bolsa, não tem direito assegurado à manutenção do benefício. 7. Age de má-fé a instituição de ensino que, ignorando o previsto na lei de regência do ProUni, efetua cobrança diferenciada dos alunos beneficiários da bolsa de estudo daqueles não beneficiários. 8. Os transtornos narrados, relativos à cobrança diferenciada de mensalidade, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 9. Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica- reparadora-punitiva. 10. Rejeitar a preliminar. Dar parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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