TJDF APC - 968195-20150110251539APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Aantecipação da tutela é provimento judicial de natureza provisória e que, assim, necessita ser substituída por um provimento definitivo. Assim, ainda que seus efeitos materiais alcancem a efetivação do direito postulado, o processo deverá prosseguir até seu julgamento final, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 273, do Código de Processo Civil. 3. O direito à saúde é um direito fundamental que deve ser assegurado a todos, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Aantecipação da tutela é provimento judicial de natureza provisória e que, assim, necessita ser substituída por um provimento definitivo. Assim, ainda que seus efeitos materiais alcancem a efetivação do direito postulado, o processo deverá prosseguir até seu julgamento final, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 273, do Código de Processo Civil. 3. O direito à saúde é um direito fundamental que deve ser assegurado a todos, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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