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Jurisprudência


TJDF APC - 968207-20140110691725APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. VEÍCULO SEGURADO. ACIDENTE. OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO CÂMBIO. RESPONSABILIDADE PELO REPARO. RETENÇÃO INDEVIDA DO VEÍCULO PARA PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. I - A retenção do veículo para compelir o proprietário ao pagamento da dívida configura autotutela, repelida por nosso ordenamento jurídico, porquanto vigora no Brasil o sistema de jurisdição única de que trata o art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual o Poder Judiciário detém competência para decidir com força definitória quaisquer litígios trazidos à sua apreciação. II - Também emerge nítido o dever de compensar o dano moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI) indiscutivelmente configurado pelos atropelos experimentados pelo consumidor e pela retenção indevida do veículo. III - Ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação de serviço, podendo escolher a quem acionar: um ou todos. IV - A responsabilidade na Lei n. 8.078 é objetiva, de maneira que a ampla solidariedade legal e expressamente reconhecida, diferentemente da regra do regime privatista do Código Civil, independe da apuração e verificação de culpa ou dolo. V - Caberá ao responsável acionado, depois de indenizar o consumidor, caso queira, voltar-se contra os outros responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação jurídica existente entre eles VI - Para a condenação em litigância de má-fé, é necessário que a má conduta seja dolosa. (REsp. 202.688/MG, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 23.06.2003, p. 243 - grifei). VII - Dispensa-se prequestionamento explícito com manifestação específica sobre o artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. VIII - Negou-se provimento aos recursos. Unânime.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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