TJDF APC - 968216-20140111966232APC
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA. AVARIAS EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DO ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA VIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. 2.Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de omissão específica do Estado. 3.Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria da Faute du Service, e não em Responsabilidade Objetiva do Estado. 4.Ajurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA. AVARIAS EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE E DE CULPA DO ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA VIA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. 2.Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de omissão específica do Estado. 3.Em se tratando de omissão de um comportamento de agente público, do qual resulte dano, por não ter sido realizada determinada prestação dentre as que incumbem ao Estado realizar em prol da coletividade, fala-se na incidência da Teoria da Faute du Service, e não em Responsabilidade Objetiva do Estado. 4.Ajurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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