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Jurisprudência


TJDF APC - 968219-20140310253349APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELO ADQUIRENTE - RESPONSABILIDADE - CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO (CTB) - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL RECONHECIDO - ASTREINTE - FIXAÇÃO ADEQUADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, porquanto aplicada à hipótese o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, inciso I, do CPC, visto que presente, nos autos, provas suficientes à análise da lide, não havendo necessidade de outras serem produzidas. 2 - Não pode o Recorrente elidir-se da responsabilidade em promover a transferência do veículo, adquirida com a tradição, nos termos do §1º, art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. 3 - Os tributos devem ser assumidos pelo adquirente quando detém a propriedade sobre o bem que ocorre a partir da data em que lhe foi entregue o veículo e mediante o preechimento do documento de autorização para a transferência. 4 - O nome inscrito, indevidamente, na dívida ativa acarreta o reconhecimento ao dano moral, cujo valor foi adequadamente fixado. Observou-se o critério da razoabilidade e equidade, bem como a extensão do dano e o direito da personalidade violado, cujo valor estipulado confere sintonia à reparação, preservando a função punitiva e pedagógica, sem importar em enriquecimento ilícito da autora. 5 - A multa diária mostrou-se necessária, a fim de se evitar a resistência ao cumprimento da condenação e traduz medida adequada visando a efetividade da r. sentença. 6 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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