TJDF APC - 968233-20150111252563APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. FORMALIDADE DO PEDIDO. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. ATO ILÍCITO. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO CORRETA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do pedido estar no bojo das argumentações e não na parte final que sintetiza e aglutina todas as requisições, não constitui obstáculo à sua apreciação. Preliminar afastada. 2. A situação de emergência e urgência médica é definida precipuamente pelo médico assistente que recepciona e avalia com todos os indicadores do momento se a situação exige providências em consonância com estes patamares de cuidado e prioridade. A análise posterior por junta médica do operador do plano de saúde não possui força legal para sobrepor à avaliação do médico assistente. 3. A recusa em autorizar a internação em UTI em situação de emergência e urgência, sob o pretexto que o consumidor cumpria período de carência estipulada pelo plano de saúde contratado, atenta contra a Lei nº 9.656/2008 e ao Código de Defesa do Consumidor. Tampouco, o plano poderá restringir o tempo de internação do assistido, pois afronta o comando da súmula 302 do STJ. 4. O constrangimento e distúrbio à paz e tranquilidade do apelado e família causados pela recusa na autorização de sua internação são motivos suficientes para dar azo à condenação por danos morais. 5. O quantum arbitrado pelo juízo obedeceu aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, objetivou tanto à reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, quanto a atender ao sentido pedagógico-punitivo da condenação. O valor fixado pela r. sentença se apresentou nem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa do apelado, e nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 6. Conhecido. Apelo não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. FORMALIDADE DO PEDIDO. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. ATO ILÍCITO. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO CORRETA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato do pedido estar no bojo das argumentações e não na parte final que sintetiza e aglutina todas as requisições, não constitui obstáculo à sua apreciação. Preliminar afastada. 2. A situação de emergência e urgência médica é definida precipuamente pelo médico assistente que recepciona e avalia com todos os indicadores do momento se a situação exige providências em consonância com estes patamares de cuidado e prioridade. A análise posterior por junta médica do operador do plano de saúde não possui força legal para sobrepor à avaliação do médico assistente. 3. A recusa em autorizar a internação em UTI em situação de emergência e urgência, sob o pretexto que o consumidor cumpria período de carência estipulada pelo plano de saúde contratado, atenta contra a Lei nº 9.656/2008 e ao Código de Defesa do Consumidor. Tampouco, o plano poderá restringir o tempo de internação do assistido, pois afronta o comando da súmula 302 do STJ. 4. O constrangimento e distúrbio à paz e tranquilidade do apelado e família causados pela recusa na autorização de sua internação são motivos suficientes para dar azo à condenação por danos morais. 5. O quantum arbitrado pelo juízo obedeceu aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, objetivou tanto à reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, quanto a atender ao sentido pedagógico-punitivo da condenação. O valor fixado pela r. sentença se apresentou nem tão alto a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa do apelado, e nem tão baixo a ponto de tornar ínfima a reparação. 6. Conhecido. Apelo não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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