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Jurisprudência


TJDF APC - 968248-20140110348486APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E LOCAL DE PROTOCOLIZAÇÃO INDEVIDO. AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE DE MUDANÇA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA EMPRESA. MOBILIÁRIO NÃO ENTREGUE NA DATA APRAZADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausência de procuração sanada com vistas ao atendimento ao parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. 2. A utilização do protocolo integrado para ingresso de recurso, apesar de ofender vedação expressa do inc. I da Portaria Conjunta nº 54/2015, fora recebida sem ressalvas, dentro do prazo legal e recepcionada tempestivamente no cartório judicial, atendendo aos princípios maiores da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas em prol da priorização do mérito e, portanto, deve ser considerado tempestivo e apto à apreciação. Preliminares afastadas. 3. A contratação de container extra para transporte de mudança excedente ao concedido pelo órgão governamental, a que a consumidora estava vinculada, se mostrou devida, em função dos quantitativos e limites de carga e franquia informados. 4. A empresa fornecedora, com a inversão do ônus da prova, não apresentou informações que contrapusessem aos argumentos da consumidora, de modo a garantir que os serviços contratados foram integralmente prestados e a expurgar a ocorrência de danos e extravios da carga transportada. Constatadas as falhas dos serviços e inadimplência parcial do contrato pela empresa. Prevaleceram as afirmações da consumidora. 5. A responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados à consumidora aliada à prestação de informações precária e interrupção dos serviços por parte da empresa, que criaram óbices ao acionamento do seguro, constituem-se razões suficientes para se sobreporem à obrigação da seguradora, na concorrência pelo dever imediato de indenizar a contratante. 6. A divergência de assinaturas no cheque de quitação da última parcela do pagamento dos serviços não caracteriza má-fé, mesmo que houvesse utilidade como instrumento de sustação para a consumidora. 7. A recusa em repor o cheque devolvido até que houvesse adimplemento das obrigações e reparo dos danos pela transportadora, está amparado na teoria da exceção do contrato não cumprido. Entretanto, o valor retido é maior que a porção não cumprida dos serviços. Deve ser restituída a parcela referente ao restante incontroverso. 8. A negativação do nome da cliente junto a órgão de proteção de crédito, quando ainda restaria mora da fornecedora, e os danos ao patrimônio de cunho afetivo caracterizam a ocorrência de danos morais reparáveis. Para o arbitramento do valor a indenizar deve-se levar em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da fornecedora e da consumidora, para não incorrer em insignificância que estimule a prática da ofensa ou desinteresse pela demanda da consumidora. Tampouco deve ser tão aviltada que inviabilize a empresa ou enriqueça sem causa a parte lesada. 9. Conhecidos. Apelo da empresa não provido. Recurso da consumidora parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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