TJDF APC - 968249-20140710413793APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. I-O pedido de indenização moral deveria ter sido realizado em ação própria, devido às restrições impostas pelos artigos 741 e 745 do Código de Processo Civil de 1973. II - Os embargos à execução possuem natureza constitutiva e objetivo delimitado. Logo, não podem veicular pedido de compensação de dano moral em face do exeqüente. III- A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescinde de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. IV - O eventual descumprimento de entrega da minuta não tem o poder de afastar a má-fé do Embargado em ajuizar a execução, notadamente diante do pagamento do débito, o que extingue, por completo, a exigibilidade do título. V - Demonstrado que o credor se utilizou da ação executiva para cobrar dívida já quitada, valendo-se de uma suposta abstração e autonomia do título de crédito para tentar se enriquecer ilicitamente, em flagrante prejuízo do devedor, cabível a sanção prevista no artigo 940 do CC. VI - Cabível a restituição em dobro, na forma prescrita no art. 940, do Código Civil, quando o suposto credor demanda em Juízo por dívida paga a tempo e modo, ainda que se trate de relação de consumo. VII - Provido parcialmente o Recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. I-O pedido de indenização moral deveria ter sido realizado em ação própria, devido às restrições impostas pelos artigos 741 e 745 do Código de Processo Civil de 1973. II - Os embargos à execução possuem natureza constitutiva e objetivo delimitado. Logo, não podem veicular pedido de compensação de dano moral em face do exeqüente. III- A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescinde de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. IV - O eventual descumprimento de entrega da minuta não tem o poder de afastar a má-fé do Embargado em ajuizar a execução, notadamente diante do pagamento do débito, o que extingue, por completo, a exigibilidade do título. V - Demonstrado que o credor se utilizou da ação executiva para cobrar dívida já quitada, valendo-se de uma suposta abstração e autonomia do título de crédito para tentar se enriquecer ilicitamente, em flagrante prejuízo do devedor, cabível a sanção prevista no artigo 940 do CC. VI - Cabível a restituição em dobro, na forma prescrita no art. 940, do Código Civil, quando o suposto credor demanda em Juízo por dívida paga a tempo e modo, ainda que se trate de relação de consumo. VII - Provido parcialmente o Recurso.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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