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Jurisprudência


TJDF APC - 968252-20150410108857APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CHEQUES EXTRAVIADOS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE LESADA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. QUANTUM ESTIPULADO FIXADO CORRETAMENTE. I - É dever do Banco, ao pagar o cheque, conferir a assinatura grafada na cártula, comparando-a com aquela constante em seus cadastros. Não o fazendo, assume os riscos de uma eventual fraude. II - Não restou comprovado qualquer fato com poder de elidir ou atenuar a culpa da instituição financeira, que consistiu em negligência ao pagar o cheque fraudado sem conferir assinatura do emitente e a identidade do favorecido. III - O magistrado, para a estipulação do quantum a se indenizar, deve ater-se ao princípio da proporcionalidade na relação entre o dano causado e o prejuízo sofrido, de forma a não se mostrar excessivo à sua compensação, nem irrisório à dor experimentada. IV - Não merece censura a condenação imposta ao réu, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) eis que tal valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem importar em enriquecimento ilícito, estando longe de ser irrisório. V - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma da Lei. VI - Apelação conhecida e não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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