TJDF APC - 968253-20150910227567APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE ENBRIAGUEZ. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Não comprovado pela seguradora o estado de embriaguez ao volante como causa de agravamento do risco, é de rigor a procedência do pleito indenizatório. 2. Havendo cumulação simples de pedidos e tendo o litigante decaído de um dos pedidos, todavia, ainda que no contexto da demanda seja de menor monta, responde pelas despesas proporcionalmente.(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 893.649/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 24.04.2007, DJ 11.06.2007, pg. 372) 3. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE ENBRIAGUEZ. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Não comprovado pela seguradora o estado de embriaguez ao volante como causa de agravamento do risco, é de rigor a procedência do pleito indenizatório. 2. Havendo cumulação simples de pedidos e tendo o litigante decaído de um dos pedidos, todavia, ainda que no contexto da demanda seja de menor monta, responde pelas despesas proporcionalmente.(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 893.649/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 24.04.2007, DJ 11.06.2007, pg. 372) 3. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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