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Jurisprudência


TJDF APC - 968331-20150111329788APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO ORAL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.À época da negativa do tratamento, vigia a Resolução Normativa nº 338/2013, que previa como obrigatória a cobertura de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas no Anexo II (art. 20, XII). 2.1. O fato de o medicamento não constar nas diretrizes de utilização da referida norma não constitui óbice à pretensão do consumidor, pois o rol editado pela ANS é meramente exemplificativo. 3. É abusiva a negativa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado pelo médico como necessário à cura de doença expressamente coberta pelo contrato firmado entre as partes. 3.1. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer as patologias cobertas pelo seguro, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito, pois apenas ao médico que acompanha o paciente é dado estabelecer a terapêutica mais apropriada para debelar a moléstia. 4. Aindevida recusa de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5. Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômica das partes e a extensão do dano, a quantia fixada na sentença deve ser reduzida para que não haja enriquecimento indevido do ofendido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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